Distrital defende concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência
Deputado Iolando (PSC), propõe requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência. O distrital pediu para protocolar nessa quarta-feira, (13), Projeto de Lei Complementar, que estabelece requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores públicos com deficiência, nos termos do art. 40, § 4º, inciso I, da Constituição Federal.
Pela proposta do projeto, fica assegurada a concessão de aposentadoria ao servidor público com deficiência, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência grave; aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência moderada; aos 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, no caso de servidor com deficiência leve; aos 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se mulher, independente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 anos na condição de pessoa com deficiência.
A necessidade de se disciplinar o tema por meio de um Projeto de Lei Complementar é tão importante, que o IPREVI precisou formular uma consulta ao TCDF se poderia aderir ao disposto no art. 40 da Constituição Federal e conceder aposentadoria especial às pessoas com deficiência, mesmo que ausência de lei sobre o tema.
Pela ausência de uma Lei Complementar que venha disciplinar a matéria, a concessão de aposentadoria a servidor com deficiência está sendo realizada por meio da Portaria nº 12/16 – do IPREVI/DF – com as decisões proferidas em sede de consulta ao Tribunal de Contas do DF, que deu provimento às consultas formuladas.
Assim, com vistas a suprir essa lacuna legislativa, o Deputado Iolando propôs o disciplinamento da matéria, de forma a preencher uma omissão do Estado na oferta de uma norma de hierarquia superior, garantindo assim uma segurança jurídica às pessoas com deficiência investidos no cargo de servidor público na hora de requerer aposentadora especial.