Caos aéreo pode gerar ação
por danos moral e material

O fim do ano chegou e muitas pessoas já estão de malas prontas para viajar. Evitar o caos aéreo nessa época do ano é quase inevitável, por isso, o consumidor deve ficar atento aos seus direitos para agir em casos de longa espera, cancelamentos de vôo, overbooking e extravios.

Em janeiro de 2009, o estudante Alexandre Carvalho, 20 anos, passou por uma experiência negativa ao viajar sozinho para participar de um intercâmbio em Perth, na Austrália. Antes de chegar à cidade de destino, o brasiliense teve de passar por São Paulo, Buenos Aires e Sidney.
Mas ao embarcar na Argentina, Alexandre teve de esperar mais de duas horas pelo vôo e, em Sidney, acabou perdendo o embarque para Perth. Ele e mais cinco pessoas tiveram de passar a noite na cidade símbolo do país, em um hotel pago pela empresa aérea responsável. “Foi horrível, você fica com medo porque não conhece ninguém e por estar sozinho. Como consumidor, me senti lesado e muito chateado por ter pago um ticket no valor de 10 mil para passar por um estresse desses”, desabafa.

De acordo com o advogado Alexandre Lindoso, situações como essa podem configurar danos moral e material. Segundo ele, o primeiro direito do consumidor ferido nesses casos é o acesso à informação sobre o motivo dos atrasos ou cancelamentos de vôo.

A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), o Código do Consumidor e o Código Brasileiro de Aeronáutica garantem que as empresas aéreas forneçam assistência material como acesso à comunicação, alimentação, transporte e acomodação dos passageiros em hotéis. “A partir de uma hora de espera, o passageiro tem direito de acesso aos meios de comunicação.

Em atrasos superiores a duas horas, ele terá direito à alimentação. Nos atrasos com duração maior que quatro horas, deverá ser reacomodado em outro voo ou poderá desistir de viajar, devendo ser reembolsado, inclusive, com as tarifas aeroportuárias como a taxa de embarque. A companhia aérea deverá garantir ainda a acomodação em local adequado e, quando necessário, o serviço de hospedagem”, diz.

Quando esse tipo de transtorno ocorre em vôos de conexão dentro ou fora do país, os consumidores lesados deverão ser atendidos de forma imediata. Segundo Alexandre, além do reembolso integral, o consumidor também poderá exigir o retorno ao aeroporto de origem. “Este problema é mais grave porque o passageiro está fora do seu local de origem.
Caso ele queira permanecer na cidade, o reembolso será apenas do trecho não realizado. Já se ele quiser concluir a viagem até o destino, na falta de aeronaves disponíveis, a empresa deverá fornecer outros meios de transporte como ônibus ou táxi”, explica.
Overbooking e extravio

A Anac proibiu, no último mês, a prática do overbooking, venda de passagens acima do número de vagas das aeronaves. O advogado alerta que quem for vítima dessa prática, deverá ser indenizado pelos prejuízos morais e materiais que sofrer. “Essa pessoa deixou de cumprir seus compromissos. Há casos de pessoas que tiveram suas férias comprometidas por causa do overbooking. Além de todos os prejuízos financeiros, há o aborrecimento e a frustração do passageiro”, explica.

De acordo com a Anac, o extravio de bagagem é caracterizado após 30 dias de perda. Para assegurar o direito na hora de recuperar pertences e objetos de valores, o advogado aconselha que o consumidor preencha no balcão da empresa, o Registro de Irregularidade de Bagagem (RIB) com a apresentação do ticket da mala.
Em casos de danos materiais causados pela companhia aérea, o passageiro terá direito à indenização por danos moral e material. Como forma preventiva, há a possibilidade de declaração do valor atribuído à bagagem por inspeção requerida à empresa aérea contratada.
Alexandre Lindoso explica que para que todos os direitos sejam atendidos junto à Justiça, é necessário que o consumidor faça as solicitações de maneira formal e guarde os comprovantes de eventuais despesas com alimentação e demais necessidades para cobrar em juízo. “O passageiro deve procurar o balcão de atendimento da empresa e exigir os seus direitos de maneira formal, de preferência por escrito e em duas vias, e pegar o protocolo de atendimento. Também poderá entrar em contato com os órgãos de defesa do consumidor e fazer reclamação nos postos de atendimento da Anac”

Outras informações:
De Negri & Lindoso Advogados Associados
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