Quais as consequências jurídicas do roubo de ouro no aeroporto de Guarulhos?
Por SÉRGIO ROBERTO ALONSO
Advogado especialista em Direito Aeronáutico. Atuou nos maiores casos de acidentes aéreos do país (TAM e GOL)
O roubo de 718 kg de ouro avaliados em R$ 110 milhões, do terminal de cargas do aeroporto de Guarulhos – SP, no último dia 25 de julho, terá como consequência interesses econômicos e jurídicos conflitantes, uma vez que inúmeras hipóteses jurídicas estão postas, entre o proprietário da carga (Mineradora Canadense) e seus seguradores, em face da transportadora do ouro (Brinks) até o terminal de carga, e entre esta e a operadora do Aeroporto Internacional de Guarulhos. Vejamos que a transportadora Brinks e seus seguradores terão que indenizar a proprietária da carga. Por outro lado, a Brinks e sua seguradora poderão acionar regressivamente o operador do aeroporto internacional de Guarulhos.
Por sua vez, o operador e concessionário do aeroporto, poderá alegar em sua defesa, força maior e caso fortuito e, subsidiariamente o artigo 280, II, combinado com o artigo 262 ambos do Código Brasileiro de Aeronáutica, que limita a responsabilidade civil da administração de aeroportos a três OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) por KG de carga perdida e ou avariada, aproximadamente R$ 20,00 por KG que vezes 718 KG, que equivale a R$ 14.360,00.
O que estará em discussão é qual a legislação aplicável, se, o Código Civil, o Código do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica, e os conceitos de caso fortuito, força maior e culpa grave, sendo que este último conceito, de acordo com artigo 248 da CBA (Código Brasileiro de Aeronáutica), deslimita a responsabilidade civil do operador de aeroportos.
Esta é a interpretação que terá que ser feita, caso não haja composição entre as partes e a matéria seja submetida ao judiciário.